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Decreto 11.700, de 12/09/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

b) propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e

c) incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;

II - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;

b) estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e

c) propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;

III - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;

b) integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;

c) promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e

d) incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e

IV - ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;

b) apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e

c) promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.

Parágrafo único - Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:

I - firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;

II - promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;

III - promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:

a) compras públicas;

b) cessão de áreas públicas para produção; e

c) concessão de incentivos fiscais;

IV - articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e

V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.

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