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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Disposições Finais

1. Nem o Comitê Conjunto nem os Pontos Focais ou Ombudspersons poderão substituir ou prejudicar, de nenhuma forma, qualquer outro acordo ou a via diplomática existente entre as Partes.

2. Sem prejuízo de suas reuniões regulares, após 10 (dez) anos da entrada em vigor deste Acordo, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua implementação e fará recomendações de possíveis emendas, se necessário.

3. Este Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos internos necessários relativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos internacionais foram concluídos por ambas as Partes.

4. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e expirará a partir de então, a menos que as Partes expressamente concordem por escrito que será renovado por um período adicional de 10 (dez) anos. Por ocasião da última reunião do Comitê Conjunto imediatamente antes da conclusão desse período e de qualquer período adicional de 10 (dez) anos, as Partes discutirão o assunto.

5. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento após sua entrada em vigor, caso uma das Partes dê à outra Parte uma notificação prévia, por escrito, com 12 (doze) meses de antecedência, declarando sua intenção de denunciar o Acordo. O Acordo virá a termo imediatamente após o término do período de 12 (doze) meses de aviso prévio.

6. No que diz respeito aos investimentos efetuados antes da data em que o termo do presente Acordo se torne efetivo, as disposições do Acordo permanecerão em vigor por período de 5 (cinco) anos. Depois disso, os investimentos permanecerão protegidos sob as leis do Estado anfitrião.

Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, no dia 15/03/2019, em dois originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação dos termos deste Acordo, a versão em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________
- Ernesto Araújo - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
___________________________________
- Abdullah Bin Zayed Al Nahyan - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional
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