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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Procedimento de prevenção de controvérsias

1. Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto.

2. As seguintes regras aplicar-se-ão ao procedimento acima mencionado:

a) Para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá um pedido por escrito à outra Parte, na qual identificará a medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do pedido;

b) O Comitê Conjunto disporá de 60 (sessenta) dias a contar da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório;

c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá:

(i) A identificação da Parte que alegou a violação;

(ii) A descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e

(iii) As conclusões do Comitê Conjunto.

d) Caso a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou uma Parte não participe das reuniões do Comitê Conjunto convocadas em conformidade com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida por uma Parte à arbitragem, em conformidade com o art. 25 deste Acordo. [[Decreto 11.696/2023, art. 25.]]

3. Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:

a) a alegação inicial identificará o investidor afetado;

b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a comparecer perante o Comitê Conjunto.

4. Sempre que relevante para a apreciação da medida em questão, o Comitê Conjunto poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante o Comitê Conjunto e apresentar suas opiniões sobre tal medida.

5. As atas das reuniões realizadas no âmbito do Procedimento de Prevenção de Controvérsias e toda a documentação conexa serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pelo Comitê Conjunto nos termos do Parágrafo 2, sujeito à legislação de cada uma das Partes sobre a divulgação de informações.

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