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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Interação com o setor privado

Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes disseminarão, entre os setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte.

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