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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Tratamento da informação protegida

1. Cada Parte respeitará o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que tenha prestado a informação, em conformidade com sua respectiva legislação sobre a matéria.

2. Nenhum dos dispositivos deste Acordo deverá ser interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes que preste informação protegida cuja divulgação possa comprometer o cumprimento da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou viole a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação comercial sigilosa ou informação considerada privilegiada ou protegida contra divulgação ao amparo das leis aplicáveis de uma Parte.

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