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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Intercâmbio de informação entre as Partes

1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais, à exceção de informações confidenciais de negócios relativas ao investimento.

2. Com esse propósito, quando solicitada, uma Parte prestará, tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação acerca de assuntos como:

a) Condições regulatórias para investimentos;

b) Programas governamentais e possíveis incentivos a eles relacionados;

c) Políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos;

d) Marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;

e) Tratados internacionais relevantes;

f) Procedimentos aduaneiros e regimes tributários;

g) Informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;

h) Infraestrutura e serviços públicos disponíveis;

i) Compras governamentais e concessões públicas;

j) Legislação social e trabalhista;

k) Legislação migratória;

l) Legislação cambial;

m) Legislação relativa a setores econômicos específicos previamente identificados pelas Partes; e

n) Projetos e acordos regionais relativos a investimentos; e

o) Parcerias Público-Privadas (PPPs).

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