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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Comitê Conjunto para a Administração do Acordo

1. Para os propósitos deste Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado [Comitê Conjunto]).

2. O Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos.

3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência alternada entre as Partes.

4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:

a) Garantir a implementação deste Acordo;

b) Discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos;

c) Coordenar a implementação das Agendas para Cooperação e Facilitação de Investimentos, em conformidade com o art. 26; [[Decreto 11.696/2023, art. 26.]]

d) Consultar o setor privado e a partes interessadas relevantes, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;

e) Buscar resolver quaisquer temas ou disputas relativas a investimentos de investidores de uma das Partes de maneira amigável; e

f) Suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes, se necessário.

5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.

6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.

7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno.

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