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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntos trabalhistas e saúde

1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada.

2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Portanto, cada Parte garante que não emendará ou revogará, nem oferecerá emendar ou revogar tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu incentivo desse tipo, as Partes tratarão da questão por meio de consultas.

PARTE III - Governança Institucional e Prevenção e Solução de Controvérsias

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