- Medidas de investimentos e de combate à corrupção e à ilegalidade
1. Cada Parte adotará medidas para prevenir e combater a lavagem de ativos, o financiamento ao terrorismo e a corrupção em relação com as matérias abrangidas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Nada neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for comprovada a ocorrência de atos ilegais pela autoridade competente do Estado anfitrião e para os quais a legislação do Estado anfitrião preveja a pena de confisco.
3. O investidor afetado terá o direito, sob a legislação do Estado anfitrião, de contestar medida tomada sob os termos do parágrafo 2 deste Artigo frente a autoridade competente desse Estado.
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