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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Cumprimento do Direito interno

1. As Partes reafirmam e reconhecem que:

a) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas, bem como políticas da Parte concernentes ao estabelecimento, aquisição, administração, operação e alienação de investimentos.

b) Investidores e seus investimentos não deverão, antes ou depois do estabelecimento de um investimento, oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida, gratificação ou presente, direta ou indiretamente, a um servidor público ou funcionário de governo de uma Parte como forma de induzir a que realize ou deixe de realizar qualquer ato oficial ou para obter ou manter vantagem indevida, nem ser cúmplices de incitar, auxiliar, instigar ou conspirar para que sejam cometidos tais atos.

c) O investidor deverá, de maneira plena e precisa, fornecer as informações que, ao amparo da legislação aplicável, as Partes solicitarem acerca de um investimento e da história e práticas corporativas do investidor, para fins do processo decisório em relação ao investimento ou apenas para fins estatísticos.

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