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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Medidas prudenciais

1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter, de modo não discriminatório, medidas prudenciais, tais como:

a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;

b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade financeira de instituições financeiras; e

c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições deste Acordo, elas não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte ao amparo deste Acordo.

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