- Medidas tributárias
1. Nada neste Acordo se aplicará a medidas tributárias, sempre que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituir discriminação arbitrária ou injustificada de investidores de outra Parte e seus investimentos ou uma restrição disfarçada a tais investidores e investimentos.
2. Para maior certeza, nada neste Acordo:
a) afetará os direitos e obrigações das Partes derivados de um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, de que uma das Partes deste Acordo seja parte ou venha a se tornar parte;
b) será interpretado no sentido de evitar a adoção de qualquer medida dirigida à imposição e arrecadação equitativa e eficaz de tributos, de acordo com a legislação das Partes.
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