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Decreto 11.697, de 11/09/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Transferências

1. Cada Parte permitirá que a transferência de fundos relacionados a um investimento seja feita livremente, em moeda conversível, na cotação do mercado de câmbio prevalecente no momento da transferência e sem demora indevida, de e para o seu território. Tais transferências incluem:

a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição deste em relação à manutenção ou expansão do investimento;

b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento, tais como lucros, juros, ganhos de capital, dividendos e royalties;

c) as receitas provenientes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;

d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este, diretamente relacionados com o investimento; e

e) o montante da compensação decorrente de desapropriação, conforme o art. 7. [[Decreto 11.696/2023, art. 7º.]]

2. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1 deste Artigo, uma Parte poderá, de maneira equânime, não discriminatória e de boa fé, impedir a realização de uma transferência, se tal transferência puder ser impedida ao amparo de suas leis relativas a:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) infrações penais;

c) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências, quando seja necessário para colaborar com autoridades policiais ou com reguladores financeiros; ou

d) garantia de cumprimento de decisões no âmbito de procedimentos judiciais ou administrativos.

3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas a transações correntes na eventualidade de sérias dificuldades de balanço de pagamentos e de dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas.

4. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar e manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas a movimentos de capital:

a) em caso de sérias dificuldades de balanço de pagamentos ou dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas;

b) quando, em circunstâncias excepcionais, pagamentos ou transferências relativas a movimentos de capital gerarem ou ameaçarem gerar sérias dificuldades de gestão macroeconômica.

5. A adoção de medidas restritivas temporárias relativas a transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos descritas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo deve ser não discriminatória e em conformidade com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

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