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Decreto 11.691, de 05/09/2023, art. 41

Artigo41

Art. 41

- À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete:

I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas;

II - desenvolver estratégias de estímulo ao uso das informações constantes nas bases de dados de responsabilidade do Ministério por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de políticas e programas educacionais;

III - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações voltados à equalização de oportunidades educacionais e ao atingimento de padrão mínimo de qualidade do ensino;

IV - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à sistematização e à uniformização de procedimentos de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação;

VI - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação;

VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; e

VIII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação.

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