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Decreto 11.691, de 05/09/2023, art. 36

Artigo36

Art. 36

- À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares;

IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, com vistas a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos;

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação especial na perspectiva inclusiva; e

VI - desenvolver ações e programas voltados para a educação especial em articulação com as instituições do sistema federal de ensino.

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