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Decreto 11.691, de 05/09/2023, art. 34

Artigo34

Art. 34

- À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental compete:

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo e dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo e dos povos indígenas;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena e educação do campo;

IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino;

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo e educação escolar indígena;

VI - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a Educação Ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais; e

VII - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da Educação Ambiental voltada à diversidade e à sustentabilidade.

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