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Decreto 11.691, de 05/09/2023, art. 28

Artigo28

Art. 28

- À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e

V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

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