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Decreto 11.687, de 05/09/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito para serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha incorrido nas infrações previstas nos art. 54 e art. 54-A do Decreto 6.514, de 22/07/2008, observado o disposto no art. 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999. [[Decreto 6.514/2008, art. 54. Decreto 6.514/2008, art. 54-A. Lei 9.873/1999, art. 1º.]]

Parágrafo único - A pessoa física ou pessoa jurídica que sanar as infrações a que se refere o caput poderá ter crédito aprovado por agências oficiais federais de crédito após o prazo de cinco anos, contado da data do cumprimento da sanção administrativa.

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