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Decreto 11.687, de 05/09/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará e atualizará periodicamente a lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:

I - possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

III - mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único - A União priorizará, em seus planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia, os Municípios constantes da lista a que se refere o caput, para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável.

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