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Decreto 11.687, de 05/09/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que atendam aos seguintes critérios:

I - os proprietários não tenham desmatado a partir/07/2008;

II - não estejam localizados em:

a) unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas; e

b) florestas públicas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, nos termos do disposto na Lei 11.284, de 2/03/2006;

III - possuam remanescente de vegetação nativa conservada que seja compatível com o mínimo exigido pela Lei 12.651, de 25/05/2012, ou tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA vigente no Estado; e

IV - outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º - Os imóveis de que trata o caput serão priorizados em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal.

§ 2º - O Poder Público, no exercício de sua competência fiscalizadora, cadastral ou ambiental, poderá ingressar no imóvel para identificar sua precisa localização geográfica e, de ofício, poderá conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.

§ 3º - Serão considerados atos atentatórios à fiscalização quaisquer iniciativas que frustrem o estabelecido no § 2º.

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