Art. 5º
- A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas [a] a [p] do inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 11.685/2023, art. 3º.]]
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