Carregando…

Decreto 11.686, de 05/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À Comissão Nacional de Segurança Química compete:

I - coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;

III - acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;

IV - propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;

V - incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;

VI - identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;

VII - incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;

VIII - identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e

IX - incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?