Art. 3º
- Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível.
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