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Decreto 11.684, de 05/09/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Maracá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.

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