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Decreto 11.683, de 05/09/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo Parque Nacional do Viruá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional do Viruá, quando possível.

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