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Decreto 11.680, de 31/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - Os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

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