Art. 6º
- Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:
I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei 13.204, de 14/12/2015.
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