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Decreto 11.679, de 31/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:

I - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;

II - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e

III - mobilização para o combate à fome.

Parágrafo único - As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei 11.346, de 15/09/2006, e no art. 3º do Decreto 7.272, de 25/08/2010. [[Lei 11.346/2006, art. 8º. Lei 11.346/2006, art. 9º. Decreto 7.272/2010, art. 3º.]]

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