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Decreto 11.676, de 30/08/2023, art. 9

Artigo9

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º; [[Decreto 11.676/2023, art. 1º.]]

c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e

d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

II - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado Chefe, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;

III - conduzir ações para prevenir e neutralizar ameaças à segurança das autoridades protegidas;

IV - acompanhar e monitorar assuntos nas esferas policial e judicial de interesse da Secretaria;

V - executar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria;

VI - supervisionar e estabelecer diretrizes para:

a) a capacitação e administração dos recursos humanos da Secretaria;

b) o apoio logístico, administrativo e técnico às atividades de segurança presidencial;

c) os estudos relacionados à segurança presidencial; e

d) estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

VII - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial.

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