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Decreto 11.676, de 30/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:

I - nos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;

II - na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;

III - na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional relevante ao Ministro de Estado Chefe;

IV - nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;

V - no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;

VI - nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;

VII - na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e

VIII - no gerenciamento, na organização e na manutenção das mídias sociais e do portal do Gabinete do Segurança Institucional.

Parágrafo único - As competências de que trata o caput serão exercidas em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

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