Art. 33
- As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
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