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Decreto 11.676, de 30/08/2023, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

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