Art. 28
- À Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende, ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.865, de 27/06/2019.
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