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Decreto 11.676, de 30/08/2023, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete:

I - coordenar:

a) as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal; e

b) as atividades de segurança da informação e das comunicações;

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;

III - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação e cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e

IV - avaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética, assessorando o Ministro de Estado Chefe quanto ao mérito e à oportunidade.

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