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Decreto 11.676, de 30/08/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ao Departamento de Segurança compete:

I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º; [[Decreto 11.676/2023, art. 1º.]]

c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e

d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

IV - assegurar e conduzir a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento de servidores, militares e empregados públicos da Secretaria e, eventualmente, de outros órgãos e entidades de interesse;

V - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e

VI - gerir os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas do Departamento.

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