- As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - Os recursos destinados pelo Ministério da Saúde à execução do PRHOSUS constarão em planos orçamentários específicos.
§ 2º - É vedado o financiamento pelo PRHOSUS de despesas com pessoal e com encargos sociais dos hospitais universitários federais.
§ 3º - As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS serão consideradas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto na Lei Complementar 141, de 13/01/2012, destinadas a financiar o acesso da população à atenção integral à saúde e o acesso universal a serviços de saúde.
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