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Decreto 11.674, de 30/08/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto serão estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

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