Art. 1º
- O Decreto 10.333, de 29/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.333/2020, art. 5º - [...]
I - três do Ministério das Cidades, dos quais:
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;
b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e
c) um da Secretaria Nacional de Periferias;
II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
[...]
§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.
[...]
§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.
[...]
§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.
[...]] (NR)
[Decreto 10.333/2020, art. 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno. ] (NR)
[Decreto 10.333/2020, art. 8º - Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
[...]] (NR)
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