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Decreto 11.671, de 30/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.

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