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Decreto 11.671, de 30/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.

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