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Decreto 11.670, de 30/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.

Parágrafo único - As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.

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