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Decreto 11.670, de 30/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;

II - examinar e deliberar sobre processos de:

a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;

b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;

c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.

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