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Decreto 11.669, de 28/08/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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