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Decreto 11.669, de 28/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.

§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão tomadas por consenso.

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