- Alcance do Auxílio
1. As Partes prestar-se-ão o mais amplo auxílio jurídico, conforme as disposições do presente Tratado, em relação a investigações, a processos criminais e à prevenção ao crime e em procedimentos relacionados à matéria penal.
2. O auxílio jurídico incluirá:
a) Comunicação de atos processuais;
b) tomada de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por videoconferência;
c) transferência temporária de pessoas sob custódia;
d) busca e apreensão;
e) transmissão de documentos, registros e outros elementos probatórios;
f) localização ou identificação de pessoas ou objetos;
g) identificação, localização, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;
h) devolução de ativos;
i) transmissão espontânea de informações;
j) qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação da Parte Requerida e acordado entre as Autoridades Centrais das Partes.
3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta objeto do pedido ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar o auxílio, de acordo com sua lei interna.
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