Art. 26 ANEXO
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última Nota Diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados por cada uma das Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em, no dia, em duplicata em Português e em Inglês, sendo todos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
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Pelo Governo da República Cooperativa da Guyana
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ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
Pontos Aquém | Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer Pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos na Guyana | Quaisquer pontos |
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela Guyana:
Pontos Aquém | Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer Pontos | Quaisquer pontos na Guiana | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
2.
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.
4. Direitos adicionais estarão sujeitos a entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
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