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Decreto 11.664, de 24/08/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Acordos multilaterais

Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.

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