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Decreto 11.664, de 24/08/2023, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Solução de controvérsias

1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.

2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

3. Se as Partes não chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos (1) e (2) acima, qualquer das Partes poderá, de acordo com suas leis e regulamentos pertinentes, remeter a disputa a um tribunal de três árbitros que será constituído da seguinte maneira:

a) no prazo de sessenta (60) dias após receber um pedido de arbitragem por escrito, cada Parte designará um árbitro. Um nacional de um terceiro país, que atuará como Presidente do tribunal, será nomeado como o terceiro árbitro, por acordo entre os dois árbitros, no prazo de trinta (30) dias a contar da nomeação do segundo árbitro;

b) se dentro dos prazos especificados no parágrafo (3), subparágrafo (a) deste Artigo, qualquer nomeação não tiver sido feita, qualquer das Partes poderá, por escrito, requisitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional a nomeação necessária dentro de trinta (30) dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo será requisitado a fazer a nomeação. Se o Vice-Presidente for da mesma nacionalidade que um dos Partes, o Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional em seguida mais antigo, que não seja da mesma nacionalidade que uma das Partes, será requisitado a fazer a nomeação. Nesse caso, o terceiro árbitro designado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente ou pelo Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, conforme o caso, não será nacional ou residente permanente dos respectivos Estados das Partes.

4. Exceto nos casos previstos no presente artigo ou conforme acordado pelas partes, o tribunal determinará os limites de sua jurisdição de acordo com este Acordo e estabelecerá o seu próprio procedimento. Sob a direção do tribunal ou por solicitação por escrito de qualquer das Partes, uma conferência para determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos deverão ser realizadas em até quinze (15) dias após a constituição integral do tribunal.

5. Exceto se for de outro modo acordado pelas Partes ou prescrito pelo tribunal, cada Parte submeterá um memorando, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data em que o tribunal esteja inteiramente constituído. Cada Parte poderá apresentar uma resposta no prazo de sessenta (60) dias após a apresentação do Memorando da outra Parte. O tribunal realizará uma audiência após solicitação por escrito por qualquer das Partes ou a seu arbítrio, no prazo de quinze (15) dias após o prazo máximo de apresentação das respostas.

6. O tribunal tentará proferir uma decisão escrita dentro de trinta (30) dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, trinta (30) dias a contar da data em que ambas as respostas sejam apresentadas. A decisão será tomada por maioria de votos.

7. As Partes podem apresentar pedidos de esclarecimentos por escrito acerca da decisão, dentro de quinze (15) dias após o seu recebimento, e esse esclarecimento deverá ser publicado no prazo de quinze (15) dias, a contar da solicitação.

8. As decisões do tribunal arbitral serão definitivas e vinculativas para as Partes na controvérsia.

9. Cada Parte arcará com as despesas do árbitro designado por ela. As outras despesas do tribunal serão divididas igualmente entre as Partes, incluindo quaisquer gastos incorridos pelo Presidente, Vice-Presidente ou Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, ao implementar os procedimentos do parágrafo (3) deste Artigo.

10. Se e desde que uma das Partes não cumpra qualquer decisão proferida conforme o parágrafo (6) deste Artigo, a outra Parte poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido, em virtude deste Acordo, à Parte em falta ou para a empresa ou empresas aéreas em falta.

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