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Decreto 11.664, de 24/08/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser requeridas de forma razoável.

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