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Decreto 11.664, de 24/08/2023, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Código compartilhado

1. Ao operar ou oferecer dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:

a) empresa(s) aérea(s) de qualquer das Partes;

b) empresa(s) aérea(s) de um terceiro país;

desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:

i - tenham os direitos apropriados;

ii - cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.

2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.

3. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes antes da implementação.

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