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Decreto 11.664, de 24/08/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Preços

1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação. Intervenção das partes limitar-se-á a:

a) prevenção de preços ou práticas desarrazoadamente discriminatórios;

b) proteção dos consumidores de preços que sejam desarrazoadamente altos ou restritivos devido ao abuso de uma posição dominante; e

c) proteção de empresas aéreas de preços que sejam artificialmente baixos devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto.

2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.

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